Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:8090/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 919/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITRURA MUNICIPAL DE CRIXÁS - TO
3. Responsável(eis):ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO - CPF: 00663826101
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 1070/2021-RELT2

8.1. Trata-se de Expediente decorrente resultado da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Crixás –TO.

8.2. A fiscalização efetuada nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à transparência da gestão fiscal (alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei da Transparência, e pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016), da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

8.3. A 2ª Diretoria de Controle Externo, após consultas ao site da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão – TO, indicou por meio da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 379/2021-2DICE (evento 01), achados relevantes que representam violação à legislação específica, e as evidências estão apresentadas na forma de lista, figuras, prints das telas e os papeis de trabalho no final da Análise Preliminar nº 379/2021.

8.4. Nesta fase preliminar, esta Corte de Contas tem adotado uma postura mais preventiva, de modo que antes do juízo de admissibilidade ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, busca-se cientificar o Responsável, dando-o ciência sobre a existência dos achados identificados pela equipe técnica, lhe oportunizando com isso corrigir as impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação.

8.5. Nesse sentido, determino o envio do presente Expediente à Coordenadoria do Cartório de Contas – (COCAR), para proceder à cientificação da responsável Sra. Ana Flavia Alves Silveira Monteiro – CPF: 006.638.261-01, Gestora, com fundamento no artigo 27, inciso II, da Lei Orgânica do TCETO (Lei 1284/2001), para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, (improrrogáveis, conforme Resolução Normativa n° 02/2020), apresente as medidas saneadoras das irregularidades constatadas pela equipe técnica ou o oferecimento de um plano de ação para o atendimento dos achados elencados na Análise Preliminar nº 379/2021 (evento 1).

8.6. Determino que seja disponibilizado ao responsável, por meio eletrônico, a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 379/2021-2DICE e o presente Despacho, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, objetivando sanar as falhas passíveis de regularização.

8.7. Após, retornem-se os autos a esta Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 20/09/2021 às 17:56:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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